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Como contratar funcionários: Tudo que você precisa saber

Como contratar funcionários Tudo que você precisa saber

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Como contratar funcionários, confira tudo o que você precisa saber sobre o assunto e retire todas as suas dúvidas.

Neste conteúdo, você vai retirar todas as suas dúvidas relacionadas a admissão e contratação de funcionários.

Pensando em contratar funcionários, mas possui dúvidas sobre o assunto? Então continue conosco, confira este conteúdo até o final e tire todas as suas dúvidas.

Quais são os documentos necessários para contratar funcionários?

Caso pretenda contratar funcionários para a sua empresa, você deverá solicitar dos candidatos, os seguintes documentos:

  • Cópia do RG;
  • Cópia do CPF;
  • Original e cópia da carteira de trabalho (CTPS);
  • Número do PIS
  • Foto 3×4;
  • Título de eleitor;
  • Cópia de comprovante de endereço atualizado;
  • Cópia do comprovante de escolaridade;
  • Original e Cópia do Registro profissional de classe (caso exigido para exercício da função);
  • Cópia da certidão de nascimento ou Certidão de casamento;
  • Cópia do certificado de reservista (exclusivo para homens);
  • Exame admissional;
  • Cópia da certidão de nascimento de filhos até 21 anos;
  • Cópia do cartão de vacina e comprovante de frequência escolar dos filhos em idade escolar.

Com todos os documentos em mãos, basta enviá-los à RSP Contabilidade para que o nosso time de departamento pessoal providencie a admissão e regularização dos novos funcionários.

Contratação de funcionários e direitos trabalhistas

Você que pretende contratar funcionários precisa ficar atento aos direitos trabalhistas previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, dentre os quais, podemos destacar:

Registro na carteira de trabalho – Artigo 29 da CLT:

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.         

1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

Vale-transporte Artigo 4 da LEI 7418/1985:

Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.                

Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Descanso semanal remunerado – Artigo 67 da CLT:

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Férias – Artigos 129 e 130 da CLT:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.   

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    

  • I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
  • II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
  • IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.  

13º Salário – Lei 4.090 de 1962:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

FGTS – Artigo 15 – Lei 8.036 de 1990:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Licença-maternidade – Artigo 392 da CLT:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.   

Horas Extras – Artigo 59 da CLT:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.   

Adicional Noturno – Artigo 73 da CLT:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.  

A equipe de Departamento Pessoal da RSP Contabilidade está preparada para auxiliar você e a sua empresa a contratar funcionários e cuidar dos direitos trabalhistas e rotinas relacionadas à folha de pagamento.

Vai contratar funcionários? Conheça os tributos

A legislação trabalhista brasileira deixa a cargo dos empregadores a responsabilidade sobre o pagamento de alguns tributos e contribuições sobre a folha de pagamento, veja quais são eles:

  • FGTS: 8% sobre a folha de pagamento;
  • Contribuição Previdenciária Patronal: 20% sobre a folha de pagamento;
  • Salário Educação: 2,5%
  • Incra / SENAI / SESI / SEBRAE: 3,3%

Além das contribuições destacadas acima, as empresas devem provisionar custos para Décimo Terceiro, Férias e Rescisão.

Observação: Empresas do Simples Nacional recolhem o INSS através da guia DAS, o que costuma reduzir a Contribuição Previdenciária Patronal.

Estima-se que empresas enquadradas no Simples Nacional, contribuam com 40% da folha de pagamento a título de encargos sociais.

Por sua vez, nas empresas do Lucro Presumido e Lucro Real, os encargos sobre a folha de pagamento somam aproximadamente 70% da folha mensal.

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(11) 3349-3383

(11) 99184-7891

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